O prefeito João Batista de Almeida construiu o cemitério, porém, não conseguia inaugurá-lo pois ninguém morria em Guarapari.
Foi então que em 1916, dez anos depois, a cidade enfim viu um ataúde descer à cova.
Mas a façanha não foi simples. Para inaugurar o Cemitério São João Batista foi preciso tomar emprestado um defunto da vizinha Beneventes, atual Anchieta.
Assim nascia o personagem do prefeito Odorico Paraguaçu, que inspirou Dias Gomes a escrever a novela "O Bem Amado".
O Antigo Cemitério de São João Batista, cujo o nome foi dado em homenagem ao prefeito que aumentou o seu tamanho, Sr João Batista de Almeida, apelidado de Juca Brandão.
O cômico discurso proferido na inauguração do cemitério
Discurso proferido em 1916, por ocasião de uma visita oficial do Presidente do Estado, Cel. Marcondes de Alves de Souza, por um vereador, mulato escuro, pernóstico e rábula da Comarca, o Sr. Belarmino Sant" Ana, na cerimônia inaugurado do cemitério da cidade:
- Exm°. Sr Presidente do Estado.
- Exm°. Sr Padre Frois, digno representante do senhor Bispo.
- Exm°. Autoridades Civis e Militares.
- Minhas Senhoras e Meus Senhores.
Guarapari é e sempre será o país da saúde e das maravilhas. Aqui nunca ninguém morre e nem se entristece, mesmo que queira.
Tanto isso é uma verdade verdadeira que, para que fosse inaugurado este cemitério no dia de hoje, já feito e construído a mais de dez anos não se sabe para que e nem porque, foi preciso que arrastasse as pressas um defunto emprestado em Benevente, aliás um defunto morto da pior espécie, pois não passa de um molambo, como todos podem ver.
O mundo todo sabe que Guarapari é um país calmoso e hereditário onde se respira o ar por consequência, pois de um lado ( o orador esticou o braço em direção ao mar) tem o oceano marital e do outro lado ( o orador esticou o outro braço e indicou a floresta ao longe ) tem o oceano Matagal.
(Ouviu-se uma voz na multidão : "Cala boca negro burro.")
- Sou burro, sim, porém artista como uma locomotiva que gera no azul do firmamento.
Sou negro sim, mais porém, a cor do meu epiderme não inflói, nem contribói, como diria o grande Marechal Hermes. Negro sim eu sou e repito, mas, todavia, honesto como um corno.
Esse aparte que acabamos de ouvir, Senhor Presidente do Estado, é a prova provada, das razões porque esta merda de cidade não vai adiante e eu me recuso a continuar falando para ignorantes e analfabetos.
- Tenho dito. ( e desceu do palanque dando bananas para a multidão).
Nota: Até hoje esse discurso bestialógico é relembrado através daquela frase que ficou famosa: "Guarapari é um País calmoso e hereditário onde se respira o ar por conseqüência, vindo de um lado pelo oceano marital e de outro lado pelo oceano matagal".
Leia abaixo alguns dos primeiros artigos do código de postura que foram aprovados na Câmara Municipal da Vila de Guarapari (Guarapari), em 06 de fevereiro de 1832
Art 1.° - Todos os cavalheiros que forem encontrados nesta Vila ou em povoação dela sem que seja de passo pagarão seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 2.° - Todo cavalo que se achar amarrados pelas ruas públicas ou em povoação da mesma, sem que mostre ter chegado de viagem ou querer faze-la, exetuando-se os que os que andam soltos , pagarão os donos seis mil réis para as obras da Câmara.
Art 3.° - Todo o escravo que for encontrado na rua, depois do toque de recolher do sino da cadeia, sem que mostre ir a serviço do senhor, será preso e apanhará cem chibatadas.
Art 4.° - Todo homem forro, que depois do toque do sino da cadeia for encontrado em motim, vozearias ou embriaguez, que sejam prejudiciais ao sossego público: oito dias de cadeia e pagarão dez mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 5.° - Toda as pessoa que tiver Chão dentro desta vila, que não estejam cercadas as suas frentes os donos o farão cercar de pau a pique no prazo de um mês e, não o fazendo pagarão seis mil réis para as obras da Câmara.
Art 6.° - Toda pessoa que tiver cabritos e estes andarem soltos pelas ruas públicas desta Vila, ou em povoação da mesma, serão retirados no prazo de oito dias e os donos não os fazendo pagarão oito mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 7.° - Toda a venda que se achar aberta depois do toque de recolher do sino da cadeia , pagarão os donos seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 8.° - Todas as canoas de pesca, tanto de Muquiçaba como da praia da fonte que forem pescar, serão os pescadores obrigados a venderem os peixes na costumada pedra da Vila e todos os ali não forem pagarão seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 9.° - Todas as lanchas de pescas que estarem neste porto com peixes, sendo frescos, venderão em terra e sendo salgado, o venderão um dia ao povo, e o que não o fizer pagará seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 10.° - Todas as casas de palha que se acharem na compreensão desta Vila desde do principio de Itapera até a praia e até a esquina da Rua da Fonte e toda a Rua da Pedra- os donos donos não lhe farão conserto algum, nem lhe botarão uma só mão de palha, sob a pena de ficarem condenados em trinta mil réis para obras da Câmara.
Art 11.° Todas as casinhas que se acharem coberta de palha nas mesmas compreensão do artigo acima, serão demolidas, por serem muito próprias a incêndio. Os donos serão obrigados a bota-las abaixo no prazo máximo de três meses, sob pena de ficarem condenados a trinta mil réis para as obras da Câmara.
Art 12.° Todo o pescador que usar rede de arrastão, que a malha for para menos de três dedos, pagarão o dono seis mil réis de condenação paras as obras da Câmara.
Art 13.° Todos os moradores desta Vila e seu termo, são obrigados conservar as suas testadas com limpeza. Todos aqueles que não o fizerem, pagarão seis mil réis de condenação as obras da Câmara.
Art 15.° Todos os lavradores conduzirão os mantimentos da sua lavoura para onde lhe for mais cômodo, seja para Vila, ou povoação da mesma e aí venderão até às onze horas, todo aquele que não fizer pagará seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 16.° Todos os donos de gados são obrigados conservarem-nos debaixo de suas cerca, para que não ofendam as lavouras de seus vizinhos, e aqueles que andaram sem pastos pagarão os donos os prejuízos e ficarão condenados em seis mil réis para as obras da Câmara.
Art 17.° Toda pessoa que for encontrada em jogos de praia ou em brigas será presa e pagarão seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 18.° Todos os mestres de lanchas ou de qualquer outra embarcação, que carregar a frete neste porto será obrigado a assinar conhecimentos, sendo-lhes pedidos, não o fazendo pagarão seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 19.° Todos os mascates que quiserem mascatear nesta vila e seu termo serão obrigados a tirar licença da Câmara e, além dela, pagarão quatro mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Art 20.° Todos os donos que tiverem cachorros bravos e estes andarem soltos e causarem prejuízos pagarão os ditos seis mil réis de condenação para as obras da Câmara.
Vila de Guarapari, 06 de fevereiro de 1832. Está conforme o secretário Antônio Joaquim de Moraes
* Em 1833 foi negado o pedido de concessão do dízimo dos pescadores, em benefício da Câmara de Guarapari.
* A Vila de Guarapari, foi beneficiada com o auxílio para reparo de sua casa de Câmara, através da resolução N.° 22 de 1882.
BICHARA, Terezinha Tristão, História do Poder Legislativo do Espírito Santo - 1835/1889 - Vitória - Leoprint, 1984.
Areias Monazíticas
A fama de saudável vem de longe, mas só em 1898 foi desvendado o segredo: a areia monazítica, considerada medicinal. Pequenas quantidades de tório e urânio em sua composição garantem o teor radioativo de seus grãos amarelados, marrons e negros - bom para curar artrites, nevralgias, doenças musculares e perturbações digestivas.
Não estranhe ao deparar com banhistas rolando na areia das praias de Guarapari.
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